11/07/2020 Undime TO
Tramitam no Poder Judiciário ações para pagamento a entes federativos de precatórios oriundos do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A Secretaria de Controle Externo da Educação do Tribunal de Contas da União (SecexEducação/TCU) está expedindo ofícios às prefeituras dos municípios que já receberam e aos que vão receber, em 2020, recursos dos Precatórios-Fundef.
Basicamente, os ofícios orientam os entes sobre as regras estipuladas para movimentação dos recursos dos Precatórios-Fundef e chamam a atenção para a necessidade de serem levantados/sacados/transferidos da conta judicial para uma conta bancária especificamente criada para tal finalidade, diferente da conta bancária do Fundeb ou de qualquer outra.
Nesse sentido, a Undime junto a Secretaria de Controle Externo da Educação do Tribunal de Contas da União (TCU) alertam para a necessidade de serem seguidas a legislação aplicável (Lei 11.494/2007, Decreto 7.507/2011), bem como os entendimentos contidos nos acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário e Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário).
Sobre a gestão e utilização do recursos dos Precatórios-Fundef, considerando que a aplicação desses recursos fora da destinação implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU (Item 9.2.3 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário), a Undime reforça a necessidade de que os prefeitos e os gestores municipais de educação observem, a partir do recebimento dos recursos, as seguintes regras resumidas nos itens a seguir (os acórdãos mencionados podem ser consultados em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo):
a) os recursos devem ser recolhidos, movimentados e geridos integralmente em conta bancária específica criada exclusivamente com esse propósito, distinta da conta ordinária do Fundeb, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade, conforme voto condutor do Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, transcrito a seguir (a abertura das contas deve ser realizada no mesmo agente financeiro com o qual o ente já mantém relacionamento para as contas do Fundeb):
“(...) não se revela recomendável misturar os recursos advindos de precatórios com os recursos ordinários da Fundeb, especialmente porque, como visto, são verbas que deverão ter regras de aplicação distintas.
(...) Revela-se mais adequado que a gestão desses recursos extraordinários seja feita em conta específica até para garantir a efetiva finalidade e rastreabilidade dos recursos, auxiliando o FNDE e os demais órgãos de controle na plena verificação da regular aplicação dos recursos, como previsto na determinação do item 9.3 do Acórdão 1824/2017-Plenário.”
b) não deve ser realizada a transferência dos recursos da conta específica dos precatórios do Fundef para outras contas de titularidade do município ou de outros Entes Federados, por seus próprios órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
c) previamente à utilização dos valores, o município deve elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a legislação pertinente, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação ao Conselho do Fundeb, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas Estadual respectivo e à comunidade diretamente envolvida – Diretores de escolas da rede, professores, estudantes e pais (Itens 9.4.1.1, 9.4.1.2 e 9.4.2 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário);
d) a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007 (Item 9.2.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário);
e) os recursos provenientes dos precatórios do Fundef devem ser exclusivamente utilizados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme previsão do art. 21, da Lei 11.494/2007, e no art. 60, do ADCT da CF/1988 (Item 9.2.2.2 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário);
f) a aplicação dos recursos de precatórios não está submetida à subvinculação de 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007. (item 9.2.1.2 do Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário);
g) além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, os recursos não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação (Item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário);
h) não devem ser realizados saques em espécie a partir das contas específicas dos precatórios do Fundef, à exceção dos casos previstos no art. 2º, §§ 2º a 5º, do Decreto 7.507/2011, devidamente justificados;
i) a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente na própria conta bancária e por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados por CPF ou CNPJ (art. 2º, § 1º do Decreto 7.507/2011), à exceção dos casos previstos no art. 2º, §§ 2º a 5º, do Decreto 7.507/2011);
j) devem ser mantidos sob a guarda do município os documentos comprobatórios de gastos com recursos recebidos, incluindo, comprovantes de ordem de pagamento (nota de empenho, ordem bancária, ou documento similar), notas fiscais, comprovantes de recebimento de objeto, e outros documentos complementares que permitam comprovar a destinação do valor retirado da conta bancária.
Informações: Tribunal de Contas da União
Tramitam no Poder Judiciário ações para pagamento a entes federativos de precatórios oriundos do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A Secretaria de Controle Externo da Educação do Tribunal de Contas da União (SecexEducação/TCU) está expedindo ofícios às prefeituras dos municípios que já receberam e aos que vão receber, em 2020, recursos dos Precatórios-Fundef. Basicamente, os ofícios orientam os entes sobre as regras estipuladas para movimentação dos recursos dos Precatórios-Fundef e chamam a atenção para a necessidade de serem levantados/sacados/transferidos da conta judicial para uma conta bancária especificamente criada para tal finalidade, diferente da conta bancária do Fundeb ou de qualquer outra. Nesse sentido, a Undime junto a Secretaria de Controle Externo da Educação do Tribunal de Contas da União (TCU) alertam para a necessidade de serem seguidas a legislação aplicável (Lei 11.494/2007, Decreto 7.507/2011), bem como os entendimentos contidos nos acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário e Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário). Sobre a gestão e utilização do recursos dos Precatórios-Fundef, considerando que a aplicação desses recursos fora da destinação implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU (Item 9.2.3 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário), a Undime reforça a necessidade de que os prefeitos e os gestores municipais de educação observem, a partir do recebimento dos recursos, as seguintes regras resumidas nos itens a seguir (os acórdãos mencionados podem ser consultados em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo): a) os recursos devem ser recolhidos, movimentados e geridos integralmente em conta bancária específica criada exclusivamente com esse propósito, distinta da conta ordinária do Fundeb, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade, conforme voto condutor do Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, transcrito a seguir (a abertura das contas deve ser realizada no mesmo agente financeiro com o qual o ente já mantém relacionamento para as contas do Fundeb): “(...) não se revela recomendável misturar os recursos advindos de precatórios com os recursos ordinários da Fundeb, especialmente porque, como visto, são verbas que deverão ter regras de aplicação distintas. (...) Revela-se mais adequado que a gestão desses recursos extraordinários seja feita em conta específica até para garantir a efetiva finalidade e rastreabilidade dos recursos, auxiliando o FNDE e os demais órgãos de controle na plena verificação da regular aplicação dos recursos, como previsto na determinação do item 9.3 do Acórdão 1824/2017-Plenário.” b) não deve ser realizada a transferência dos recursos da conta específica dos precatórios do Fundef para outras contas de titularidade do município ou de outros Entes Federados, por seus próprios órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; c) previamente à utilização dos valores, o município deve elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a legislação pertinente, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação ao Conselho do Fundeb, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas Estadual respectivo e à comunidade diretamente envolvida – Diretores de escolas da rede, professores, estudantes e pais (Itens 9.4.1.1, 9.4.1.2 e 9.4.2 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário); d) a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007 (Item 9.2.4 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário); e) os recursos provenientes dos precatórios do Fundef devem ser exclusivamente utilizados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme previsão do art. 21, da Lei 11.494/2007, e no art. 60, do ADCT da CF/1988 (Item 9.2.2.2 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário); f) a aplicação dos recursos de precatórios não está submetida à subvinculação de 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007. (item 9.2.1.2 do Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário); g) além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, os recursos não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação (Item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário); h) não devem ser realizados saques em espécie a partir das contas específicas dos precatórios do Fundef, à exceção dos casos previstos no art. 2º, §§ 2º a 5º, do Decreto 7.507/2011, devidamente justificados; i) a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente na própria conta bancária e por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados por CPF ou CNPJ (art. 2º, § 1º do Decreto 7.507/2011), à exceção dos casos previstos no art. 2º, §§ 2º a 5º, do Decreto 7.507/2011); j) devem ser mantidos sob a guarda do município os documentos comprobatórios de gastos com recursos recebidos, incluindo, comprovantes de ordem de pagamento (nota de empenho, ordem bancária, ou documento similar), notas fiscais, comprovantes de recebimento de objeto, e outros documentos complementares que permitam comprovar a destinação do valor retirado da conta bancária. Informações: Tribunal de Contas da União